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| Fotos extraídas das redes sociais |
Aconteceu na tarde desta sexta-feira
(09) na sede do Ministério Público de Pernambuco em Garanhuns (MPPE), reunião
entre representantes da prefeitura municipal de Garanhuns, Câmara de vereadores
de Garanhuns e Sindicato dos Professores de Pernambuco (SINPRO-PE) onde se discutiu a respeito do decreto municipal emitido pela prefeitura regulamentando
a carga horária dos professores e dando um reajuste de 7,64% de forma linear
adequando assim os vencimentos dos professores em Garanhuns ao piso nacional do magistério. Foi
esse decreto que o MPPE pediu a revogação. Pois o MPPE entendeu que essa
regulamentação do piso só pediria ser definida por Lei.
Nesse caso, o projeto
de lei n° 012/2017, votado e aprovado na Câmara na manhã da
sexta-feira (02), regulamentando a Lei Federal 11.738/2008, que criou o piso salarial dos profissionais do
magistério, de modo que, estabeleceu para os professores com 200 horas o valor
de R$ 2.298,00 neste ano de 2017.
Passado o encontro, tanto
a Prefeitura de Garanhuns quanto o Sindicato dos Professores de Pernambuco
(SINPRO-PE), emitiram notas de esclarecimento relatando o discutido na sede do
MPPE.
Veja
a seguir as notas em suas integras:
NOTA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
MPPE de Garanhuns
reconhece a legalidade do Projeto de Lei 012/2017 que reajustou o piso dos
professores
O projeto foi aprovado na
Câmara de Vereadores de Garanhuns na última sexta (02)
Em reunião realizada na
sede do Ministério Público em Garanhuns onde participaram representantes da
Procuradoria Geral do Município de Garanhuns, assessores jurídicos da Câmara de
Vereadores e um representante do Sindicato dos Professores, o Promotor de Justiça,
Dr. Domingos Sávio, informou ao representante dos professores que o projeto de
Lei 012/2017, está correto, uma vez que tratou do reajuste do piso de 7,64%
para todos os professores para uma carga horária de 40 (quarenta) horas.
Assim, a discussão de que
o Projeto era ilegal defendido pelos professores, não foi aceita pelo MPPE.
O promotor recomendou
apenas a revogação do Decreto Municipal por entender que a discussão ali só
poderia ser regulamentada por lei, e solicitou o ressarcimento aos professores,
para o período em que o decreto vigorou. O que a Procuradoria Municipal por entender que a Lei
Municipal 4400/2017, ao retroagir os seus efeitos a janeiro de 2017, já
estabeleceu os critérios de valores e respectiva carga horária, já estava em
elaboração de decreto revogando as disposições anteriores. O Governo Municipal
de Garanhuns sempre soube da legalidade do Projeto de Lei 012/2017 e por isso
mesmo o enviou para análise e votação do Legislativo. Com isso reforçamos mais
uma vez o compromisso do Governo Municipal de Garanhuns com uma gestão baseada
no respeito às leis e defesa do município.
SINPRO
– NOTA DE ESCLARECIMENTO
O
SINDICATO dos professores verificando a necessidade de
elucidação à categoria, instituições de ensino e sociedade em geral, quanto a
RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual, vem por meio da presente NOTA DE
ESCLARECIMENTO abordar o assunto com os fundamentos jurídicos a seguir
elencados:
Primeiramente importante
esclarecer que a reunião realizada na sede do Ministério Público de Garanhuns
ocorrida na última sexta feira (09) de junho de 2017 tinha como objeto
principal tratar da matéria que afeta a carga horária dos professores
municipais com o objetivo de auto composição, o que de fato não ocorreu
resultando na recomendação ministerial.
Cumpre destacar que
durante toda reunião a discussão foi fundada em linhas gerais sobre jornada de trabalho do professor, a duração
da hora/aula que tem influência direta nos vencimentos da categoria (reduzindo
vencimentos) e sobre a legalidade no
acréscimo de 30 h/a à carga horária de
150h/a, ficando demonstrado inclusive
que este assunto (HORA/AULA)já foi
objeto de análise pela procuradoria municipal em 2016 que na ocasião emitiu parecer favorável opinando
pela legalidade da jornada de trabalho de 180 horas-aula.
Analisando a legislação
aplicável a jornada de trabalho dos professores do Município de Garanhuns,
constata-se que a proposta de redução salarial e carga horária
dos professores realizada pela
administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria,
notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que
prevê o acréscimo de carga horaria de acordo com a necessidade da rede
municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a
elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a lei, matéria
esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria municipal.
O que deve ser levado em
consideração é que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB
assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias
letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz
respeito às suas jornadas de trabalho.
Resta claro que aos
professores é garantida a contratação com base em um determinado número de
aulas (horas-aula), independentemente da duração de cada aula para efeito do
que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um
determinado total de aulas semanais.
Restou comprovado que a
administração municipal incorreu em manifesto equívoco ao realizar redução de
carga horária, REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES em desconformidade com a
legislação e doutrina pátria, considerando que a Lei do Piso não define a
duração da hora–aula para efeitos de remuneração dos professores e que a
própria lei proíbe a multiplicação da jornada do professore por 60 (sessenta)
minutos e dividi-la por aulas de 50 (cinquenta) minutos, tal mecanismo
caracterizaria burla a Lei do Piso nº
11.378/2008 a fim de aumentar o número de aulas dentro da jornada.
Vejamos o que diz o
Parecer do Conselho Nacional de Educação, CNE/CEB Nº: 18/2012:
“logo, para cumprimento do
disposto no § 4º do art. 2º da lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande
operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois
distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas
apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes
federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária nesse sentido a lei não dá
margem a outras interpretações.”
A hora-aula do
profissional do magistério é fator de referência, estatuída pela legislação
vigente, como cinquenta minutos. O fulcro da contagem ficta da hora é a
manutenção das boas condições do profissional e o reconhecimento ao desgaste
que o exercício da profissão acarreta, como ocorre com o cômputo da
hora-noturna.
Regulamentando a duração
da hora-aula, a Lei Nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996, estabelece em 50
minutos a duração de cada aula. É de se entender, portanto, levando em conta a
composição da jornada estabelecida em lei que a jornada de trabalho do professor
deve ser estabelecida em horas-aula para garantir a aplicabilidade do art. 2º,
§ 4º da Lei 11.738/08, conforme Parecer CEB/CNE n.º 18/2013.
Para ratificar tais
entendimentos, faz-se necessário transcrever dispositivos previstos no Estatuto
do Magistério do Estado de Pernambuco Lei Nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996,
define o regime de trabalho do professor e a duração da hora-aula, conforme
artigos abaixo transcritos:
Art. 14 – O regime de
trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco é fixado em
HORA-AULA, independente da função que exerça e do nível de ensino que atue.
Art. 15 – A duração da
HORA-AULA em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na
execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (CINQUENTA) MINUTOS.
Parágrafo Único: Será de
40 (quarenta) minutos a duração da HORA-AULA prestada pelo professor em
regência de classe, quando em turno noturno.
Deve ser ressaltado que a
RECOMENDAÇÃO deixa claro que a mudança na interpretação na duração da hora-aula
do professor altera a concepção até então dada à jornada de trabalho dos
docentes da rede municipal, pois pretende transformar as horas-aula
efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora relógio),
inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão
previstas na legislação e doutrina pátria,
não atendendo aos ditames legais
que balizam a matéria, conforme já demonstrado.
Não restam dúvidas que o
Ministério Público de Garanhuns seguiu
estritamente o que determina a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, a Lei do Piso,
o Estatuto do Magistério Estadual e o
Plano de Cargos e Carreiras do Município de Garanhuns, RECOMENDADO que o
município de Garanhuns revogue o Decreto nº 28/2017 que reduziu INDEVIDAMENTE a
carga horária de todos os professores municipais e consequentemente realize os
ressarcimentos sofridos pela categoria no prazo de 10 (dez) dias.
Reiteramos que caso o
município entenda que a Lei nº 4400/2017, conforme noticiado em veículos de
comunicação da cidade por meio de nota oficial, justifique a continuidade da
retirada de horas dos vencimentos de ALGUNS docentes, estará em flagrante
descumprimento de uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual.
Por fim, o SINPRO considera
a decisão uma vitória para os professores e para a sociedade de Garanhuns e se
coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.